Conv. ICMS CONFAZ 126/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 126 de 24.09.2010
D.O.U.: 28.09.2010
Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 14.10.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
IX - implantes cocleares, 9021.90.19.
Este inciso foi inserido pelo Convênio ICMS nº 30 de 30.03.2012. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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