Lei Mun. São Caetano do Sul/SP 3.685/98 - Lei do Município de São Caetano do Sul/SP nº 3.685 de 15.05.1998
DOM-São Caetano do Sul: 15.05.1998
Altera prazos de pagamento, percentual de multa e consolida Leis referentes ao Imposto Sobre Transmissão 'Inter-Vivos' de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles por ato oneroso e dá outras providências.Luiz Olinto Tortorello, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIAArt. 1º O imposto sobre transmissão "inter-vivos", de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a aquisição por usucapião;
IV - a permuta;
V - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo subestabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I;
VI - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação;
VIII - o uso, o usufruto, a enfiteuse;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XI - a cessão de direitos à sucessão;
XII - a cessão de direitos possessórios;
XIII - a cessão de benfeitorias e construções em ( continua ... )
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