IN Sec. Faz. - CE 35/10 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 35 de 14.09.2010
DOE-CE: 22.09.2010
Altera a Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, que estabelece as hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS nas operações com origem em outras unidades da federação, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro geral da fazenda - CGF.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do §2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de não acarretar desequilíbrio financeiros, nas aquisições e licitações, cujos editais ou contratos não previam o gravame tributário estabelecido na Lei 14.237/2008, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos X e XI, com a seguinte redação:
"Artigo 1º (.)
(...)
X - de aquisições, até 31 de dezembro de 2010, de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº 75/91, por órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
XI - personalizados, tais como camisetas, canetas, bolsas, blocos de anotações, dentre outros, destinados a congressos, seminários ou palestras, com distribuição gratuita aos participantes. " (NR)
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 10 de março de 2010.
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