IN DRI - Campinas - SP 3/10 - IN - Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRI - Campinas - SP nº 3 de 09.09.2010
DOM-Campinas: 11.09.2010
Dispõe sobre a avaliação dos terrenos com área superior a 5.000 m².O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248, de 15 de setembro de 1.999, e
CONSIDERANDO que o conceito de valor venal de um imóvel tem correlação direta com o seu valor no mercado imobiliário;
CONSIDERANDO que o artigo 16-B da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2.001, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras Providências ", determina a aplicação do Fator Gleba em qualquer terreno com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) independentemente da avaliação de seu real valor de mercado;
CONSIDERANDO que o Fator Gleba foi criado originalmente para uso em condições onde não fosse possível a utilização de metodologias precisas de cálculo do valor de mercado de grandes áreas;
CONSIDERANDO que as metodologias de cálculo do valor de mercado de uso consagradas na Engenharia de Avaliações permitem atualmente a correta determinação do valor de mercado de glebas a partir do valor de mercado de amostras de lotes urbanizados;
CONSIDERANDO que a aplicação automática do Fator Gleba pode conduzir a erros graves na determinação do valor venal dessas áreas e, consequentemente, em distorção do valor do IPTU;
CONSIDERANDO que a Coordenadoria Setorial de Avaliações Imobiliárias do Departamento de Receitas Imobiliárias domina as mencionadas metodologias de cálculo e está capacitada para a determinação dos valores corretos;
DETERMINA :
Art. 1º Na avaliação dos terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) a Coordenadoria Setorial de Avaliações Imobiliárias-DRI/SMF deverá aplicar um fator de compensação que evite a dupla incidência do Fator Gleba no cálculo do valor venal do imóvel, em face das disposições do inciso I, do ( continua ... )
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