Dec. Est. RO 15.386/10 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 15.386 de 08.09.2010
D.O.U.: 09.09.2010
Concede prazo diferenciado para o pagamento do "Antecipado" ao contribuinte acometido por sinistro desde que celebrado Termo de Acordo, nas condições que estabelece.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado o Artigo 5º-B ao Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:
"Artigo 5º-B. O imposto cobrado na forma deste Decreto poderá ser pago até o 15º dia do quarto mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - o estoque de mercadorias tenha sido acometido por sinistro;
II - o imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite das perdas de mercadorias tributáveis pelo imposto;
III - as mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º mês, após a ocorrência do sinistro;
IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, define-se como "sinistro" a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda total das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte.
§ 2º A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.
§ 3º A celebração do Termo de Acordo previsto no "caput" está condicionada a que o contribuinte:
I - realize os recolhimentos do imposto com ( continua ... )
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