Dec. Est. RO 15.381/10 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 15.381 de 08.09.2010
D.O.U.: 09.09.2010
Incorpora à legislação do estado de Rondônia as disposições do Convênio ICMS nº 05/2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 05/2009,
DECRETA
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação do estado de Rondônia, conforme disposto neste Decreto, as disposições do Convênio ICMS nº 05/2009.
Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste Decreto, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09).
§ 1º A Secretaria de Estado de Finanças, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá, mediante edição de Instrução Normativa ou outro ato regulamentador, estabelecer condições além das apresentadas neste Decreto para a fruição do regime especial nele tratado.
§ 2º O regime especial concedido poderá ser cancelado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, unilateralmente, quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
Art. 3º Nas operações a que se refere o artigo 2º a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo ( continua ... )
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