Dec. Mun. Taboão da Serra/SP 150/10 - Dec. - Decreto do Município de Taboão da Serra/SP nº 150 de 30.08.2010
DOM-Taboão da Serra: 30.08.2010
Regulamenta a Lei Complementar nº 193, de 30 de setembro de 2009 - Código Tributário Municipal.EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Prefeito Municipal de Taboão da Serra, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, baixa o seguinte:
CAPÍTULO I Seção I
Formas de Pagamento do IPTU e da Taxa de Remoção de LixoArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Taxa de Remoção de Lixo deverão ser pagos pela seguinte forma e prazos:
I - em uma única parcela;
II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Ao contribuinte que efetivar o pagamento em parcela única será concedido desconto de 20% (vinte porcento) do valor do imposto, no Exercício de 2010, e de 10% (dez porcento) do valor do imposto nos exercícios subsequentes, e de 10% (dez porcento) do valor da taxa.
§ 2º. O pagamento da parcela única deverá ocorrer até a data fixada no carnê de lançamento ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação de lançamento.
§ 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento pela forma prevista no inciso II deste artigo, o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer na data fixada no carnê de lançamento ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação do lançamento e as parcelas subsequentes em 30 (trinta) dias, contados a partir do pagamento da parcela anterior.
CAPITULO II Seção I
Retenção, Parcelamento e Prazos de Recolhimento do ISSQNArt. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza efetuado por homologação referente aos serviços prestados e tomados será recolhido em parcelas mensais, com vencimento todo dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador do imposto.
§ 1º. O recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio sujeito passivo em guia apropriada extraída através do sistema oferecido pela Municipalidade denominado ISS-Eletrônico, disponível na página eletrônica do Município, www.taboaodaserra.sp.gov.br.
§ 2º. Nos casos de retenção e recolhimento a maior do que o imposto devido, o sujeito passivo deverá requerer a restituição ou compensação do crédito mediante apresentação dos documentos comprobatórios.
Art. 3º Os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais deverão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer na data fixada na notificação do lançamento ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação e as parcelas subsequentes 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela ( continua ... )
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