Lei Mun. Pouso Alegre/MG 4.653/08 - Lei do Município de Pouso Alegre/MG nº 4.653 de 01.02.2008
DOM-Pouso Alegre: 15.02.2008
(Altera redação do artigo 1º da Lei nº 3.357 de 12 de novembro de 1997, que dispõe sobre a sujeição à multa para todos os tributos municipais não pagos no vencimento, e redação do artigo 7º da Lei nº 4.530 de 08 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais).A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei 3.357 de 12 de novembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Qualquer tributo municipal não pago no vencimento ficará sujeito a multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), calculada sobre o valor do mesmo tributo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora devidos."
Parágrafo único. Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei 3.357/97."
Art. 2º O artigo 7º da Lei 4.530 de 08 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º Concedido o parcelamento e apurado o valor da parcela, de acordo com esta lei, incidirá sobre o valor de cada parcela, juros remuneratórios prefixados em 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, a contar de 30 (trinta) dias após sua publicação, não se aplicando aos parcelamentos firmados anteriormente a sua vigência .
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 01 DE FEVEREIRO DE 2008
Geraldo Cunha Filho
Prefeito Municipal
Claiton Ferreira de Brito
Secretário Municipal de Finanças
João Batista Rezende
Chefe Adjunto de ( continua ... )
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