Lei Mun. Pouso Alegre/MG 1.086/71 - Lei do Município de Pouso Alegre/MG nº 1.086 de 09.11.1971
DOM-Pouso Alegre: 09.11.1971
Institui o novo Código Tributário do Município de Pouso Alegre.BRENO JOSÉ DE CARVALHO COUTINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, ESTADO DE MINAS GERAIS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE PROMULGOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Parte Geral TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERALCAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIOArt. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Os impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza.
II - As taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCALArt. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou lei subseqüente.
Art. 4º A Lei Fiscal entra em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação.
Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas por lei.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO ( continua ... )
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