Dec. Mun. Itaboraí/RJ 39/10 - Dec. - Decreto do Município de Itaboraí/RJ nº 39 de 09.06.2010
DOM-Itaboraí: 19.06.2010
Regulamenta as normas contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 104 da LC 33/03, alterados pelas normas do parágrafo 1º e 4º do artigo 16 da LC 92/09 - Código Tributário do Município de Itaboraí-RJ.O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE ITABORAÍ- RJ, no uso de
suas atribuições legais prevista no artigo 103, incisos III e VII, da Lei Orgânica do Município de Itaboraí e no artigo 664 do Código Tributário Municipal e,
Considerando as normas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 104 da LC 33/03;
Considerando as alterações introduzidas pela LC, 92/09;
DECRETA :
Art. 1º Para os efeitos da norma contida no parágrafo 2º do artigo 104 da LC 33/03, com nova redação dada pelo § 1º do artigo 16 da LC 92/09, publicada em 26 de dezembro de 2009 , não será permitido o abatimento de materiais na construção civil para recolhimento de ISSQN, exceto os produzidos pelos prestadores de serviços, fora do local da obra, desde que estes materiais se incorporem definitivamente à construção.
Art. 2º Para os efeitos resultantes das alterações contidas nas normas dos parágrafos 3º e 4º do artigo 104 da LC 33/03, alterados pela LC 92/09 (CTMI), entende-se por contratos vigentes, incluindo os aditamentos, aqueles que foram assinados até a data da publicação da LC 92/09, respeitando o disposto no artigo 150, III "c" da Constituição Federal do Brasil.
§ 1º. O abatimento de material previsto na legislação anterior, referem-se exclusivamente aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 47 da LC 33/03.
§ 2º. Para fazer jus ao abatimento de materiais das obras contratadas antes da vigência da LC 92/09, os contribuintes ou responsáveis que se enquadram na exceção do artigo 1º e no caput do artigo 2º, deverão formalizar processo administrativo para requerer o reconhecimento do seu direito ao abatimento, informando o numero da obra cadastrada no sistema eletrônico.
§ 3º. Após a vigência da LC 92/09, as empresas prestadoras de serviços que se enquadram na exceção do artigo 1º do presente decreto, para fazer jus ao abatimento, ( continua ... )
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