LC 137/10 - LC - Lei Complementar nº 137 de 26.08.2010
D.O.U.: 27.08.2010Obs.: Ret. DOU de 30.08.2010
(Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural e altera dispositivos de diversos atos relativos à subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, a resseguro, retrocessão, coseguro, às sociedades de capitalização e à profissão de corretor de seguros).
Ementa Oficial: Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
Sobre vetos ver Mensagem nº 514, de 26 de agosto de 2010.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente, até o limite definido na lei orçamentária;
II - em títulos públicos, até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), a ser integralizados nas seguintes condições:
a) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ocasião da adesão da União ao Fundo; e
b) (VETADO)
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas observará os termos do inciso V do ( continua ... )
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