Lei Mun. Cascavel/PR 5.566/10 - Lei do Município de Cascavel/PR nº 5.566 de 20.07.2010
DOM-Cascavel: 22.07.2010
Dá nova redação ao Artigo 9º da Lei 5.318, de 2009 que dispõe sobre o Lançamento e Cobrança da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 9º, da Lei Municipal nº 5.318, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º Para fins de atendimento ao principio da capacidade contributiva do sujeito passivo, o valor da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculada sobre o consumo de enrgia elétrica, a partir de 1º de agosto de 2010, com observância dos percentuais de desconto, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC, conforme tabelas abaixo, discriminadas por categoria:"
Figura 1 Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2010 .
Gabinete do Prefeito Municipal
Cascavel, 20 de julho de 2010
Edgar Bueno
Prefeito Municipal
Luiz Frare
Secretário de Finanças
Kennedy Machado
Secretário de Assuntos ( continua ... )
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