Dec. Mun. Cascavel/PR 9.181/09 - Dec. - Decreto do Município de Cascavel/PR nº 9.181 de 23.12.2009
DOM-Cascavel: 28.12.2009
Dispõe sobre os prazos e formas de pagamentos dos Tributos Municipais para o Exercício de 2010 e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a Administração Pública deve atender aos Princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
Considerando as disposições contidas nas Leis 5.318/2009; 5.319/2009 e 5.321/2009, 5.363/2009 e Lei Complementar 001/2001 para cobrança dos tributos municipais inerentes ao exercício de 2010;
DECRETA :
Art. 1º Fica estabelecido o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo, da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e da Taxa de Sinistro, na seguinte forma e datas:
I - Para pagamento em parcela única ou parcelado:
a) dia 22 de cada mês, a começar do mês de março até o mês de dezembro de 2010. para os sujeitos passivos cujos nomes iniciem com as letras "A até K":
b) dia 29 do cada mês, a começar do mês de março até o mês de dezembro de 2009. para os sujeitos passivos cujos nomes iniciem com as letras "L até Z", inclusive os iniciados com as letras "Y e W".
Art. 2º Para o pagamento em parcela única será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do IPTU, Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e Taxa de Sinistro.
Art. 3º Será concedido 5% (cinco por cento) de desconto, sobre o valor total do IPTU, da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública e da Taxa de Sinistro, ad sujeito passivo que cumulativamente:
I - não possuir débito tributário em atraso para com o Município no cadastro imobiliário até 29 de Dezembro de 2009.
II - não for beneficiário de nenhum programa de refinanciamento de débitos.
Art. 4º Fica estabelecida a data de 20 de julho de 2010 para pagamento, em cota única, referente ( continua ... )
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