Dec. Mun. São Paulo/SP 51.714/10 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº 51.714 de 13.08.2010
DOM-São Paulo: 14.08.2010
Regulamenta a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007, e nº 14.402, de 21 de maio de 2007; dispõe sobre a operação do Sistema Municipal de Processos - SIMPROC e a Comissão Permanente de Processos Extraviados - CPPE.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
DECRETA :
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVOCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º As decisões administrativas serão proferidas e registradas nos seguintes tipos de documentos:
I - processo administrativo, compreendendo o processo comum e o processo especial;
II - formulário padronizado;
III - comunicação interna.
Art. 2º Para os fins deste regulamento, considera-se:
I - processo administrativo: todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão de autoridade administrativa;
II - processo comum: aquele disciplinado pelas normas constantes da Lei nº 14.141, de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.614, de 2007, e nº 14.402, de 2007, e de outros diplomas legais aplicáveis ao processo administrativo com caráter geral, observada a regulamentação prevista neste decreto;
III - processo especial: aquele disciplinado por normas próprias, distintas das aplicáveis ao processo comum, enquadrando-se nessa categoria, dentre outros, os referentes às seguintes matérias:
a) licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
b) licitação;
c) disciplinar;
d) administrativo-tributário;
e) tomada de contas;
f) tombamento;
IV - formulário padronizado: documento constituído por requerimento-padrão, instituído pela autoridade competente, cujo exame e decisão obedece a normas preestabelecidas;
V - comunicação interna: documento específico destinado a veicular atos, comunicações ou correspondência da Administração Municipal, tais como memorandos e ofícios;
VI - autoridade: o agente público dotado de poder de decisão.
Parágrafo único. As normas deste regulamento e os demais preceitos das leis ora regulamentadas aplicam-se subsidiariamente ao processo ( continua ... )
|
|