Res. CFC 1.291/10 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.291 de 23.07.2010
D.O.U.: 13.08.2010
Revoga a alínea "b" do § 1º do art. 16; inclui a alínea "f" ao § 1º e altera a redação do § 2º do art. 21 da Resolução CFC nº 1.252/09, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46 disciplina que os profissionais da Contabilidade e as organizações contábeis são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição, a cada exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.249/10 atribui competência ao CFC para fixar os valores de anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e organizações contábeis;
CONSIDERANDO que as atividades de natureza financeira dos CRCs são atribuições da Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional, resolve:
Art. 1º Revogar a alínea "b" do § 1º do art. 16.
Art. 2º Criar a alínea "f" ao § 1º e alterar a redação do § 2º do art. 21, com a seguinte redação:
"Artigo 21. [...]
§ 1º [...]
[...]
f)Examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC.
§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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