Lei Est. RO 2.340/10 - Lei do Estado de Rondônia nº 2.340 de 10.08.2010
DOE-RO: 11.08.2010
Introduz alterações nas penalidades previstas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 76. (...)
I. (...)
II - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, ou o valor do crédito fiscal, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa; e III - o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa.
(...)
§ 5º. Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no artigo 79 serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento).
Artigo 77. (...)
(...)
IV - 150% (cento e cinquenta por cento):
a) do valor do crédito fiscal apropriado em desacordo com a Legislação Tributária, ressalvado o disposto no inciso seguinte; ( continua ... )
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