Dec. Est. PB 31.503/10 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 31.503 de 10.08.2010
DOE-PB: 11.08.2010
Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Artigo 1º Este Decreto dispõe sobre procedimentos, no âmbito do Estado da Paraíba, relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas empresas de Pequeno Porte, precisamente no que trata sobre o Simples Nacional.
§ 1º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123/06, atenderá, além do disposto no seu art. 3º, o seguinte:
I - para enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
a) Microempresa: até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) Empresa de Pequeno Porte: acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o valor do limite máximo, para o Estado da Paraíba, da receita bruta anual, adotado para fins de recolhimento do ICMS, na forma do Simples ( continua ... )
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