Lei Est. MG 19.099/10 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 19.099 de 09.08.2010
DOE-MG: 10.08.2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, que compreendem:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUALArt. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2011 definidas para os programas estruturadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011 e, para a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, adequadas à revisão do PPAG 2008-2011 para o exercício de 2011.
§ 2º As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.
Art. 3º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2011 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo I - Metas Fiscais desta ( continua ... )
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