Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.504/10 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.504 de 06.08.2010
D.O.U.: 09.08.2010
Dispõe sobre a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2010, tendo em conta a Resolução nº 3.883, de 22 de julho de 2010, decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem designar diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput:
I - não elide a responsabilidade dos diretores a que estão subordinadas as áreas em que são produzidas as informações;
II - não impede que o diretor responsável desempenhe outras funções na instituição, salvo as relativas à administração de recursos de terceiros.
Art. 2º Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica, a documentação que tiver dado origem às informações de que trata esta circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, para fins de supervisão, pelo prazo de cinco anos, contados da data estabelecida para seu fornecimento.
Art. 3º O disposto nesta circular não se aplica às administradoras de consórcios.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 6º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992;
II - o art. 2º da Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993;
III - o art. 5º da Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993;
IV - o § 4º do art. 1º da Circular nº 2.649, de 27 de dezembro de 1995;
V - o § 3º do art. 1º da Circular nº 2.912, de 21 de julho de 1999;
VI - o ( continua ... )
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