LC Mun. Mogi das Cruzes/SP 73/10 - LC - Lei Complementar do Município de Mogi das Cruzes/SP nº 73 de 20.07.2010
DOM-Mogi das Cruzes: 22.07.2010
Institui o Plano de Parcelamento de Débitos no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Parcelamento de Débitos - PPD no Município de Mogi das Cruzes, pelo período de 60 (sessenta) dias a partir da regulamentação desta lei complementar, destinado a promover a regularização de débitos para com a Fazenda Pública Municipal e o Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, com ou sem cobrança judicial, em razão de fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 2008, observado o disposto no artigo 14 desta lei complementar.
§ 1º. Serão considerados corno débito fiscal, para os efeitos da presente lei complementar, o principal acrescido com atualização monetária, multas moratórias, juros de mora e demais acréscimos previstos na forma da legislação aplicável à espécie.
§ 2º. Os débitos a que alude o caput deste artigo serão consolidados na data de seu requerimento.
§ 3º. Poderão ser incluídos no beneficio de que trata esta Lei Complementar, eventuais saldos de parcelamentos em andamento
Art. 2º A adesão ao PPD dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme o disposto em regulamento.
§ 1º. Os débitos tributários incluídos no PPD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão.
§ 2º. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPD por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão.
§ 3º. A Administração Municipal poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas nesta lei complementar.
§ 4º. A formalização do pedido da adesão no PPD poderá ser efetuada durante o prazo de 60 ( continua ... )
|
||



