Dec. Est. BA 12.301/10 - Dec. - Decreto do Estado da Bahia nº 12.301 de 03.08.2010
DOE-BA: 04.08.2010
Procede alteração ao Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso II do art. 9º, mantida a redação de suas alíneas:
"II - para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:";
II - o § 2º do art. 10:
"§ 2º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, observando-se que, nas ocorrências após o pagamento total, a restituição, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita:
a) mediante compensação com outros débitos de IPVA devido pelo contribuinte;
b) em moeda corrente, quando não for possível a compensação com outros débitos do IPVA devido pelo contribuinte.";
III - o inciso II do art. 11:
"II - tratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser pago em parcelas mensais e sucessivas ou ser concedido desconto de até 20% para recolhimento em cota única.";
IV - o art. 16:
"Artigo 16. A violação da legislação vigente sujeita o infrator às seguintes multas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de ( continua ... )
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