Dec. Est. TO 3.365/08 - Dec. - Decreto do Estado de Tocantins nº 3.365 de 13.05.2008
DOE-TO: 14.05.2008
Dispõe sobre os critérios para elaboração do cálculo do Valor Adicionado para composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, e adota outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 6º do Decreto nº 4.322 de 21.06.2011.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro na Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do cálculo do valor adicionado, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal e em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada, é considerado o percentual de 32% da receita bruta.
Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, em conformidade com os incisos I a V do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - prestação de serviços, bem como as de locação de bens móveis;
IV - venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
V - exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto na Lei Complementar Federal 123/06.
Art. 2º Para efeito do cálculo do valor adicionado, devem ser computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do ( continua ... )
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