Res. CMN/BACEN 3.892/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.892 de 29.07.2010
D.O.U.: 30.07.2010
Dispõe sobre o estabelecimento de alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para enquadramento de operações de custeio agrícola de citros e de pupunha.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecida em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para fins de enquadramento no programa de operações de custeio agrícola de citros (laranjas, tangerinas, limas ácidas, limões, toranjas e pomelos) e de pupunha, observadas as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático previstas na Seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR).
Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no art. 1º, quando vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 3º Em consequência, o item 2, alínea "b", inciso III, da Seção 16-3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - (...)
b) (...)
III - ameixa, banana, cacau, caju, citros, coco, dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá, nectarina, pera, pêssego, pinus, pupunha e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);" (NR)
(...)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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