Dec. Est. PE 35.371/10 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 35.371 de 28.07.2010
DOE-PE: 29.07.2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 34/2010, 38/2010, 40/2010, 41/2010 e 50/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
'Artigo 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão distribuição gratuita, observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS 29/90 e 50/2010): (NR)
a) 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; ( continua ... )
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