Dec. Mun. Ipatinga/MG 6.841/10 - Dec. - Decreto do Município de Ipatinga/MG nº 6.841 de 19.07.2010
DOM-Ipatinga: 20.07.2010
Regulamenta a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Ipatinga, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica e com base no art. 37 e 38 da Lei nº 2033/2003 e,
Considerando a necessidade de divulgação do cronograma de implantação da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e,
DECRETA :
Art. 1º Torna obrigatório a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município, consoante as seguintes datas:
I - a partir de 1º de setembro de 2010 a emissão da NFS-e, será facultativa para todos os contribuintes;
II - a partir de 1º de outubro de 2010 a emissão da NFS-e será obrigatória para os contribuintes listados no anexo único deste decreto;
III - a partir de 1º de novembro de 2010 a emissão da NFS-e será obrigatória para todos os contribuintes.
§ 1º. A partir da data da publicação deste decreto não será liberada pelo Fisco Municipal a AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - para confecção de blocos e/ou formulários.
§ 2º. Na hipótese do contribuinte desenvolver mais de uma atividade de prestação de serviço, o inicio da obrigatoriedade de para as demais atividades.
§ 3º. Os contribuintes que vieram a se inscrever no Cadastro Tributário Municipal após a publicação deste decreto ficam obrigados à emissão de NFS-e.
Art. 2º Após os prazos definidos no art. 1º as notas fiscais impressas não utilizadas deverão ser apresentadas ao Fisco Municipal para cancelamento, com exceção das notas fiscais autorizadas em conjunto com o Estado, as quais deverão ter seus campos relativos a prestação de serviços, devidamente inutilizados.
Art. 3º Ficam revogadas a partir dos prazos definidos nos incisos II E III DO art. 1º, respectivamente, as AIDF's - Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - concedidas os contribuintes de acordo com o art. 68 do Decreto 1885/84 - Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais.
Art. 4º O sistema de informação utilizado com as seguintes modalidades de interface:
I - solução on line, através do sitio do Município na internet;
II - solução web service, a qual permite a integração com os sistemas próprios dos contribuintes.
Art. 5º O não cumprimento do disposto neste decreto, será considerado infração, punível de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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