Lei Mun. Londrina/PR 3.903/86 - Lei do Município de Londrina/PR nº 3.903 de 12.11.1986
DOM-Londrina: 26.11.1986
Dá nova redação ao "caput" do artigo 157 da Lei nº 3.629/83 - Código Tributário, já alterado pela Lei Municipal nº 3.844/85.A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 157 da Lei nº 3.844, de 23 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 157. O Executivo poderá fixar o recolhimento de tributos em quota única ou parcelado em até 12 quotas mensais sucessivas ou em até 6 quotas bimestrais."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 12 de novembro de 1986.
Délio N. Cezar
PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO
Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL
Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE ( continua ... )
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