Lei Mun. Balneário de Camboriú/SC 3.128/10 - Lei do Município de Balneário de Camboriú/SC nº 3.128 de 22.07.2010
DOM-Balneário de Camboriú: 27.07.2010
Acrescenta incisos ao artigo 68; altera o preâmbulo do Capítulo I do Título III; altera o artigo 69; acrescenta alíneas e parágrafos ao artigo 69; e acrescenta um parágrafo único no artigo 70, todos da Lei Municipal nº 223/73, de 24 de agosto de 1973, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 68 da Lei Municipal nº223/73, os seguintes incisos:
"Artigo 68. Constituem infrações tributárias:
(.)
XIV - Exercer clandestinamente atividade comercial ou de prestação de serviços, com ou sem estabelecimento fixo;
XV - Romper o lacre fixado em estabelecimento comercial interditado."
Art. 2º Fica alterado o preâmbulo do Capítulo I do Título III da Lei Municipal nº223/73, originariamente denominado "DAS MULTAS", que passa a ter a seguinte redação: "DAS PENALIDADES".
Art. 3º Fica alterado o artigo 69 da Lei Municipal nº 223/73, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 69. As infrações tributárias, capituladas no artigo 68, serão punidas com as seguintes penalidades:"
Art. 4º Fica acrescido ao artigo 69 da Lei Municipal nº 223/73, os seguintes incisos e parágrafos:
"Artigo 69. (...):
i) nos casos do inciso XIV, multa igual ao triplo da taxa de licença devida, e, imediata interdição administrativa do estabelecimento, com lacre, até que a situação seja regularizada ou a atividade encerrada. ( continua ... )
|
||



