Lei Mun. Taquara/RS 3.009/02 - Lei do Município de Taquara/RS nº 3.009 de 12.12.2002
DOM-Taquara: 12.12.2002
Isenta entidades que especifica, do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dispõem sobre isenção do IPTU e dá outras providências.DÉLCIO HUGENTOBLER, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, as seguintes pessoas jurídicas:
I - As sociedades de Canto, Centros de Tradições Gaúchas, as entidades de caráter cultural, recreativas e esportivas;
II - As entidades beneficentes, hospitalares, religiosas e maçônicas;
III - As associações de bairros, clubes de mães e os sindicatos ou associações de classe e/ou comunitárias.
§ 1º. Da isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano permanece a aplicação do disposto pelo Artigo 28 da Lei 720, de 30 de dezembro de 1976 - Código Tributário Municipal.
§ 2º. Somente serão aplicadas as isenções dos impostos, excluídas as taxas previstas em Lei e em relação ao imóvel ou atividade relacionada diretamente com as finalidades entidades beneficiadas.
Art. 2º Somente farão jus aos benefícios desta Lei as entidades sem fins lucrativos.
Art. 3º O contribuinte que gozar da isenção fica obrigado, por manter essa situação, a
Art. 4º Ficam cancelados os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se a remissão dos débitos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, anterior a esta Lei, em relação às entidades beneficiadas pelas isenções.
Art. 5º Fica Revogada a Lei Municipal nº 2.193, de 02 de Dezembro de 1997.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Palácio Coronel Diniz Martins Rangel - Taquara - RS, 12 de Dezembro de ( continua ... )
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