LC Mun. Limeira/SP 498/09 - LC - Lei Complementar do Município de Limeira/SP nº 498 de 11.12.2009
DOM-Limeira: 11.12.2009
(Altera dispositivos da Lei nº 1.890 de 23 de dezembro de 1983 - Código tributário municipal - e dá outras providências).SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 27 da Lei Municipal nº 1.890, de 23 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Quando terreno: 5% (cinco por cento);"(NR)
Art. 2º O §1º do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.890, de 23 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. Para efeito de lançamento, as demolições ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte."(NR)
Art. 3º O artigo 28 da Lei Municipal nº 1890/83, passa a vigorar acrescido de §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
"§ 3º. As construções que comprovadamente estiverem aptas a serem habitadas ou ao exercício de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e cuja construção comprovadamente atenda as exigências técnicas seguidas pelo Poder Público Municipal, bem como ao Plano Diretor, serão inscritas mo Cadastro Imobiliário do Município "de-ofício" ou a pedido do interessado e passarão a ser tributadas como imóveis construídos a partir do exercício seguinte ao de seu cadastro.
§ 4º. O enquadramento como imóvel construído de que trata o parágrafo anterior, será única e exclusivamente para fins de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Serviço urbano - TSU e será efetuado independentemente do imóvel possuir "habite-se"."
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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