Port. Sec. Faz. - TO 1.004/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 1.004 de 26.07.2010
DOE-TO: 28.07.2010
Dispõe sobre as normas complementares aplicáveis ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Seção XI, do Capítulo XIV, do Título VII, do Regulamento do ICMS.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 513-B, combinado com o art. 549, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a "Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI", conforme modelo previsto no Anexo único a esta Portaria.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deve ser utilizada exclusivamente para acobertar as vendas de mercadorias a consumidor final pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 2º O MEI deve solicitar à Secretaria da Fazenda a emissão de Nota Fiscal Avulsa referente às operações com mercadorias destinadas à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, ficando dispensando de tal exigência, na hipótese do destinatário emitir nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 do Regulamento do ICMS.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 1.187 de 24.08.2010.
Redação Anterior: "§ 2º Na hipótese do MEI realizar vendas de mercadorias à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, o destinatário deve emitir nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 do Regulamento do ICMS, para acobertar a operação, excluindo a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à referida operação ou prestação." § 3º A opção pela emissão do documento fiscal que trata o caput, não impede o MEI de solicitar da Secretaria da Fazenda, sempre que desejar, a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar suas operações ou ( continua ... )
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