Lei Mun. Natal/RN 6.131/10 - Lei do Município de Natal/RN nº 6.131 de 22.07.2010
DOM-Natal: 23.07.2010
Regula o procedimento de suspensão da imunidade tributária a associações civis sem fins lucrativos, e dá outras providências.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser precedida de processo administrativo específico, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos municipais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
Parágrafo único. A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias, o prazo poderá, por ato do Secretário de Tributação, ser prorrogado se o volume de informações a ser prestado justificarem a dilação do prazo.
Art. 3º O Secretário de Tributação, mediante pronunciamento da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo, decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
Parágrafo único. Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único, do artigo anterior, sem qualquer manifestação da parte interessada.
Art. 4º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da primeira ( continua ... )
|
||



