Res. CMN/BACEN 3.883/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.883 de 22.07.2010
D.O.U.: 23.07.2010
Dispõe sobre a aplicação de penalidades relativas à prestação de informações por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho de 2010, com fundamento nos arts. 4º, inciso VIII, 37 e 44 da referida Lei, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, no art. 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, no art. 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a modificação introduzida pela Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolveu:
Art. 1º O não fornecimento e o fornecimento incorreto de informações, em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos nas normas legais e regulamentares, sujeitam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como seus administradores, às penalidades de que trata o art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que serão aplicadas com observância do disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às infrações:
I - cometidas por administradoras de consórcios, que observarão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal;
II - relativas a informações sobre direcionamento obrigatório de recursos, exceto os destinados ao crédito rural, bem como sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, que permanecem sujeitos à regulamentação em vigor; e
III - referentes às operações de crédito rural com adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, Título 5 - Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa Pecuniária, item 1 - "a" - V, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
|
||