Res. Sec. Faz. - AM 10/10 - Res. - Resolução SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - AM nº 10 de 15.07.2010
DOE-AM: 16.07.2010
Estabelece procedimentos para o cadastramento do Microempreendedor Individual (MEI) no Cadastro de Contribuentes do Estado do Amazonas - CCA e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Sistema de Recolhimento em Valores fixos Mensais dos Tributos - SIMEI abrangidos pelo Simples Nacional instituído pelo art. 18-A da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO ser interesse desta Secretária a adoção de medidas que contribuam para a celeridade do cadastramento do Microempreendedor Individual - MEI e a simplificação dos procedimentos pertinentes a nova sistemática, sem prejuízo da consistência e segurança das informações cadastradas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de documentos fiscais nas operações praticadas pelo contribuinte do ICMS optante do SIMEI,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, através do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF, inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atendidas as seguintes condições.
I - esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
II - seja optante pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI com confirmação no endereço eletrônico: http:/www.portaldoempreendedor.gov.br/;
III - exerça atividade de contribuinte do ICMS relacionada no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09.
Art. 2º Observadas as condições estabelecidas no art. 1º desta Resolução, serão exigidos os seguintes documentos para fins de obtenção de inscrição estadual junto a esta Secretária:
I - cópia do RG titular;
II - cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 3º Fica vedada a concessão de Autorização para impressão de Documentos Fiscais - AIDF ao MEI, facultada a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à SEFAZ.
Parágrafo único: Não será exigido o pagamento da taxa de expediente para emissão da Nota Fiscal Avulsa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
|
||



