Res. CCFCVS 274/10 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS nº 274 de 20.07.2010
D.O.U.: 21.07.2010
(Altera dispositivos que menciona do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS).O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 78ª reunião, de 20 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do subitem 2.3, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3 PARA TAXA DE JUROS, PRAZO E SISTEMA
Para apuração do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, a taxa de juros habilitada, quando menor que a contratada, deve ser ajusta de acordo com o contrato de financiamento, observado o limite máximo da taxa para o valor de financiamento, previsto na legislação do SFH.
Para apuração do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, o prazo habilitado, quando menor que o contratado, deve ser ajustado de acordo com o contrato de financiamento, observado o limite máximo do prazo previsto na legislação do SFH.
Quando não especificado no contrato, o prazo de financiamento ou o sistema de amortização pode ser verificado a partir do valor da prestação calculada para o mutuário, expressa no instrumento contratual.
Quando não especificado no contrato, a taxa de juros pode ser verificada a partir do valor da prestação calculada para o mutuário, expressa no instrumento contratual."
Art. 2º Alterar a redação do subitem 2.4.2, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.4.2 VALOR DE FINANCIAMENTO HABILITADO MENOR QUE O CONTRATADO
Quando o valor habilitado for menor que o constante no contrato e o financiamento foi contratado até o limite máximo permitido, ajustar o valor de financiamento de acordo com o ( continua ... )
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