Dec. 7.237/10 - Dec. - Decreto nº 7.237 de 20.07.2010
D.O.U.: 21.07.2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.
Art. 2º Para obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, e às demais exigências da Lei nº 12.101, de 2009, e deste Decreto.
TÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃOCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISSeção I
Da Certificação e da RenovaçãoArt. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no ( continua ... )
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