Dec. Est. MT 2.688/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.688 de 19.07.2010
DOE-MT: 19.07.2010
Altera o art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006;
Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16. Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de:
I - móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semi-ocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras serradas fingadas, parquet, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem, brickets e palmito in natura e industrializado, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria;
II - nas vendas internas no Estado de Mato Grosso, para consumidor final, com volume de até 02m³ (dois metros cúbicos), a madeira serrada, beneficiada ou industrializada a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;
§ 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 02m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 05 (cinco) ( continua ... )
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