Res. Cons. FGTS 637/10 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 637 de 29.06.2010
D.O.U.: 20.07.2010
Autoriza a alocação de R$ 6 bilhões adicionais para aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs e debêntures, com lastro em operações de habitação ou operações urbanas consorciadas.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do artigo 5º e tendo em vista o disposto no caput do artigo 9º, ambos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando que o setor imobiliário é fundamental no processo de crescimento da economia brasileira e que a habitação é o objetivo principal da aplicação dos recursos do FGTS;
Considerando que, além do financiamento tradicional, o FGTS vem incentivando o mercado secundário, que cresce no País, disponibilizando linhas de crédito para aquisição de direitos creditórios vinculados ao desenvolvimento de projetos no setor imobiliário;
Considerando que os investimentos do FGTS nesses ativos elevam o nível de liquidez do setor imobiliário;
Considerando que a linha de investimentos criada para aquisição de cotas de FIIs e de FIDCs e debêntures, com lastro em operações de habitação, no valor de R$ 6 bilhões, já está integralmente comprometida com operações contratadas e em vias de contratação no âmbito do Agente Operador do FGTS;
Considerando que é fundamental que o FGTS sinalize ao mercado a perenidade dessa linha de investimentos, resolve:
1. Alterar o item 2 e a letra "a" do subitem 3.1 da Resolução nº 578/2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"2 - Determinar que esses investimentos a serem realizados deverão contemplar a produção de empreendimentos e financiamentos habitacionais que atendam aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em especial a redução do déficit habitacional, ou operações urbanas consorciadas na forma prevista na Seção X do Capítulo II da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades".
"3.1 ( continua ... )
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