Port. Sec. Faz. - DF 168/10 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 168 de 15.07.2010
DO-DF: 19.07.2010
Dispõe sobre procedimentos para requerer alteração de alíquota do IPTU para imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º O requerimento para alteração da alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente aos imóveis edificados com utilização exclusivamente residencial, de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 15 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, deverá ser subscrito pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador, e instruído com:
I - se pessoa física, documento de identidade e CPF;
II - se pessoa jurídica:
a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou pelo competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas há, no máximo, 30 (trinta) dias;
b) documento de Identidade e CPF do representante legal.
III - cópia da conta de energia elétrica ou declaração da Companhia Energética de Brasília - CEB, que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos três meses anteriores à data do requerimento;
IV - procuração ou documento que o habilite como representante legal, se for o caso.
§ 1º. Os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas em cartório ou pela Agência de Atendimento da Receita competente.
§ 2º. No caso de outorga de procuração a administradora de imóveis, além dos documentos previstos nos incisos I ou II caput deste artigo, relativamente ao contribuinte, deverão ser apresentados os documentos referentes à administradora outorgada relacionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º. Em se tratando de autenticação ou reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, deverá ser reconhecido o sinal público do respectivo tabelião.
§ 4º. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de ( continua ... )
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