Lei Est. RO 2.332/10 - Lei do Estado de Rondônia nº 2.332 de 16.07.2010
DOE-RO: 16.07.2010Obs.: Rep. DOE de 20.07, 27.07 e 03.08.2010
Introduz alterações nas penalidades previstas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 3º da Lei nº 2.340 de 10.08.2010.Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 76. (...)
(...)
§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no artigo 79 deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento).
Artigo. 77. (...)
(...)
IV - 150% (cento e cinquenta por cento):
a) do valor do crédito fiscal apropriado em desacordo com a Legislação Tributária, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
b) do valor do imposto não pago, por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade ( continua ... )
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