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Dec. Est. PE 35.315/10 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 35.315 de 15.07.2010

DOE-PE: 16.07.2010

Adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a faculdade prevista no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO a decisão de reduzir a carga tributária para empresas enquadradas no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2010, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pelas aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, previsto no art. 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, efetuadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:

I - à entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas;

II - ao recolhimento mensal do valor relativo ao imposto correspondente ao Simples Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o ( continua ... )

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