OS SUREC - ES 337/10 - OS - Ordem de Serviço SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA nº 337 de 16.07.2010
DOE-ES: 19.07.2010
Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.
Esta Ordem de Serviço foi revogada pelo artigo 10 da Ordem de Serviço nº 148 de 22.05.2012.O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta Ordem de Serviço.
Art. 2º A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.
Art. 3º Para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante.
Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS dos produtos acabados de mármore e granito não poderá ser inferior ao somatório das seguintes parcelas, acrescido de quinze por cento:
I - valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;
II - valor do corte;
III - valor do polimento; e
IV - valor do acabamento.
Art. 4º Quando da aplicação de descontos e acréscimos sobre mármores e granitos, observar-se-á o seguinte:
I - para blocos com defeitos aparentes, até trinta por cento de desconto por metro cúbico;
II - para chapas em bruto com defeitos aparentes, com até um centímetro e seis décimos, até vinte por cento de desconto por metro quadrado;
III - para chapas em bruto com defeitos aparentes, com mais de um centímetro e ( continua ... )
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