Lei Mun. Rio de Janeiro/RJ 5.128/09 - Lei do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 5.128 de 16.12.2009
DOM-Rio de Janeiro: 17.12.2009
Concede benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio, na forma que menciona.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como aos fundos nos quais a CDURP venha a investir, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 2º Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como para os fundos nos quais a CDURP venha a investir, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º se aplicará durante o tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio, e apenas aos imóveis com ela relacionados.
Art. 4º As isenções de que tratam os arts. 1º, 2º e 7º desta Lei condicionam-se ao reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam ( continua ... )
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