Lei Mun. São Luís/MA 5.286/10 - Lei do Município de São Luís/MA nº 5.286 de 09.06.2010
DOM-São Luís: 24.06.2010
Institui o Programa Especial de Parcelamento - PROESP - no Município de São Luís, e dá outras providências.O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de São Luís o Programa Especial de Parcelamento - PROESP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja apuração ou consolidação dos créditos tributários tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei, obedecendo-se os seguintes critérios:
I - Para pagamento à vista até o dia 31 de dezembro de 2010, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;
II - Para o pagamento à vista a partir de 01 de janeiro de 2011, com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;
III - Para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data da opção, serão reduzidos em até 40% (quarenta por cento);
IV - Para pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, serão reduzidas em 30% (trinta por cento);
V - Para pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 20% (vinte por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;
VI - Para o pagamento em 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 10% (dez por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;
VII - Para o pagamento acima de 60 (sessenta) até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas com os acréscimos dos juros e multas, não incidirá nenhuma redução;
VIII - Para pagamento à vista de autos que contenham somente a multa por infração a redução ( continua ... )
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