Protoc. ICMS CONFAZ 87/10 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 87 de 09.07.2010
D.O.U.: 14.07.2010
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados do Amapá e Pará.Os Estados do Amapá e Pará neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda Os Estados signatários disponibilizarão a estrutura física da seguinte forma:
I - o Estado do Pará disponibilizará ao Estado do Amapá a estrutura física da Unidade de Execução da Administração Tributária e Não-Tributária de Controle de Mercadorias em Trânsito - UECOMT Curralinho, localizado na Av.Floriano Peixoto, s/nº, no município de Curralinho/ PA;
II - o Estado do Amapá disponibilizará ao Estado do Pará a estrutura física do Posto Fiscal do Trevo, localizado na Rod. Duca Serra, km 12, s/nº, no município de Santana/AP.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei nº 5.172, de 1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.
Cláusula terceira Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as seguintes atividades:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o ( continua ... )
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