IN RFB 1.053/10 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.053 de 12.07.2010
D.O.U.: 13.07.2010
Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 1º da Lei Nº 11.116, de 18 de maio de 2005, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo único. A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I - produtor de biodiesel; e
II - importador de biodiesel.
Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o exercício da atividade;
II - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas;
c) dos diretores das pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b";
III - possuir capital social integralizado, na data do pedido:
a) em se tratando de produtor de biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em se tratando de importador de biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número do Registro Especial, mediante numeração específica.
§ 2º Será expedido um ADE para cada estabelecimento registrado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como autorização prévia pela ANP a Autorização para Comercialização de que trata o inciso III do art. 5º da Resolução ANP No- 25, de 2 de setembro de ( continua ... )
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