Conv. ICMS CONFAZ 119/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 119 de 09.07.2010
D.O.U.: 13.07.2010
Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8 de 29.07.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião extraordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos de ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A legislação das unidades federadas poderá:
I - estabelecer valor inferior ao referido no "caput" desta cláusula;
II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.
Clausula segunda Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2009 estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A legislação das unidades federadas poderá:
I - estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a ( continua ... )
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