Conv. ICMS CONFAZ 93/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 93 de 09.07.2010
D.O.U.: 13.07.2010
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela Usina Elétrica à Gás de Araucária Ltda. - UEG ARAUCÁRIA.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8 de 29.07.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela Usina Elétrica à Gás de Araucária Ltda. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, IE 90.203.879-52 e 90.230.328-61.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro ( continua ... )
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