Dec. Mun. Patos de Minas/MG 2.768/05 - Dec. - Decreto do Município de Patos de Minas/MG nº 2.768 de 27.10.2005
DOM-Patos de Minas: 27.10.2005
Regulamenta o inciso II e IX do artigo 21 da Lei Complementar nº 204, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe da Autorização da Repartição Fazendária Municipal para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Patos de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a necessidade de regulamentar a autorização, pela Fazenda Pública Municipal, de documentos fiscais,
DECRETA :
Art. 1º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, que manterá controle das autorizações emitidas.
I - a autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, contendo as seguintes indicações mínimas:
a) denominação Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
b) denominação social, endereço, número da inscrição municipal, número da inscrição estadual, se houver, número do CNPJ do estabelecimento gráfico;
c) denominação social, endereço, número da inscrição municipal, número da inscrição estadual, se houver, número do CNPJ do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
d) espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso;
e) número inicial dos documentos a serem impressos;
f) tipo de enfeixamento e quantidades de vias;
g) observações;
h) data do pedido;
i) assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante e do responsável pelo estabelecimento gráfico.
II - as indicações constantes nas alíneas a e b do inciso anterior deverão estar impressas no formulário de requerimento;
III - o número final dos documentos a serem impressos, bem como sua quantidade, será determinado conforme dispõe o artigo 10;
IV - outras informações que não possuir campo específico para preenchimento, deverão constar no campo previsto na alínea g do inciso I (Observações);
V - cada estabelecimento gráfico deverá possuir ( continua ... )
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