Ato SMF/Americana - SP 11/10 - Ato SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE AMERICANA/SP - SMF/Americana - SP nº 11 de 30.06.2010
DOM-Americana: 30.06.2010
Define o modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) autoriza os procedimentos para sua emissão e define os contribuintes sujeitos à sua utilização.José Antonio Patrocínio, Secretário Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o disposto nos artigos 92 e 93 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 e artigos 23 e 24 do Decreto 8.250, de 24 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Definir:
a) o modelo da nota NFS-e;
b) os contribuintes sujeitos à utilização da NFS-e;
c) os percentuais de que trata o parágrafo 1º do artigo 93 da lei nº 4.930/2009; e
d) demais providências.
I - da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Art. 1º A NFS-e deverá obedecer às disposições contidas no artigo 23 do Decreto nº 8.250/2009.
Parágrafo único. Há obrigatoriedade de preenchimento de todos os campos da NFS-e, à exceção dos previstos no artigo 23 do Decreto 8.250/2009 em seus Incisos VI "c" e VII para as pessoas físicas.
Ii - dos Contribuintes Sujeitos À Utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Art. 2º A NFS-e deverá ser emitida na conformidade da legislação municipal, a partir de 1º de agosto de 2010, sendo que o sistema estará liberado para adesão espontânea a partir da publicação deste ato.
Iii - dos Percentuais Art. 3º O crédito gerado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto no artigo 93 da Lei nº 4.930/2009 será de:
I - 30% (trinta por cento) para pessoas naturais;
II - 5% (cinco por cento) para pessoas jurídicas obrigadas à retenção e recolhimento do ISSQN no município de Americana.
Parágrafo único. As percentagens a que se referem os Incisos do caput deste artigo deverão ser aplicadas sobre o valor do ISSQN recolhido em documento de arrecadação previsto neste Ato.
Art. 4º A utilização do crédito previsto no artigo 94 da Lei nº 4.930/2009 para desconto do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será de 20% (vinte por cento) nos termos dos artigos 42, 43 e 44 do Decreto nº ( continua ... )
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