Lei Mun. Rio Grande/RS 6.895/10 - Lei do Município de Rio Grande/RS nº 6.895 de 14.05.2010
DOM-Rio Grande: 14.05.2010
Institui o Programa de Incentivos para fomentar a Instalação de Empresas ligadas a atividades de conversão de navios, industrialização de módulos e sua respectiva integração para unidade de produção de petróleo e gás natural e construção de plataformas de petróleo e de gás natural.O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Art. 51, inciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Incentivo às Empresas que estejam instaladas ou que venham a se instalar, mesmo que por filiais, no Município do Rio Grande, com objetivo de fomentar as atividades ligadas à conversão de navios, industrialização de módulos e sua respectiva integração para unidades de produção de petróleo e de gás natural, construção de plataformas de petróleo e de gás natural e demais equipamentos para as atividades offshore, , assim, o desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º Os benefícios fiscais ofertados pelo Município são:
I - alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - 100% (cem por cento) de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na construção das instalações industriais, bem como na prestação de serviços de instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, extensiva às Empresas contratadas com fins específicos para a construção das instalações industriais da beneficiária e montagem de produtos de que tratem os itens 7.02 e 7.05 da Lei Municipal nº 6822, de 30/12/09.
§ 1º. A vigência dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º. Os benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são extensivos aos prestadores de serviços contratados pelas Empresas beneficiárias dos incentivos de que trata esta Lei.
§ 3º. habilitação aos benefícios previstos nesta Lei para prestadores de serviços dar-se-ão mediante formulação de ( continua ... )
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